Condômino antissocial: das multas à exclusão
A convivência em um Condomínio nem sempre é harmoniosa. O comportamento antissocial de alguns moradores pode gerar transtornos e comprometer a paz da comunidade condominial.
Um condômino antissocial é aquele que causa incômodos e perturbações aos outros moradores e ao bom funcionamento do Condomínio. As características e comportamentos que podem identificar um condômino antissocial incluem: perturbação do sossego, comportamento agressivo e hostil, descumprimento as regras do Condomínio, uso inadequado das áreas comuns, má conservação de suas
dependências e descumprimento de obrigações financeiras.
Caso este Condômino, mesmo após constrangido ao pagamento de multa, não deixar de proceder sua conduta antissocial, é possível fazer uma nova convocação de assembleia para majorar a penalidade. A medida será aprovada com a deliberação de ¾ de todos os demais condôminos do edifício. Excluído o voto do Condômino antissocial. Nesse caso, a multa aplicada anteriormente, será aumentada até o décuplo do valor atribuído para as despesas condominiais (artigo 1.337, parágrafo único do CC).
Caso persista a perturbação, mesmo após as tentativas de resolução amigável e a aplicação máxima da multa, existe a possibilidade de exclusão do Condômino nocivo como medida drástica como única solução para conter os aludidos abusos no direito de propriedade.
Por fim, cumpre aqui informar, não obstante a solução acima mencionada, deve-se priorizar sempre a conciliação, posto que soluciona de forma mais célere o conflito, tendo em vista que a procura pela solução na justiça muitas vezes agrava ainda mais o conflito entre os vizinhos.
Jaqueline Salvatori, Advogada Condominialista,
PósGraduada em Direito do Trabalho, Pós- Graduanda em
Direito Imobiliária, Membro da Comissão Nacional de
Direito Imobiliário da Associação Brasileira de
Advogados- ABA, Co-Fundadora do 1º PodCast de
Direito Condominial do RS – “ChamaOJurídico: O
Condomínio POD”.
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